Publicada lei que reconhece atividade física como essencial em MS
A LEI Nº 5.653, DE 3 DE MAIO DE 2021 que “Reconhece a prática da atividade física e o exercício físico como essenciais à população de Mato Grosso do Sul, em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade, bem como espaços públicos em tempos de crises, ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que observadas às medidas de biossegurança”, sancionada pelo Governador, Reinaldo Azambuja, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do MS nesta segunda-feira, 03, entrando em vigor no mesmo dia.
A lei é de autoria do deputado Herculano Borges, o qual é formado em educação física pela UFMS. O CREF11/MS e o deputado tem batalhado muito para que a prática da atividade física orientada por profissionais de Educação Física seja reconhecida como essencial, especialmente em tempo de pandemia dada sua importância para manutenção da saúde.
Confira:
LEI Nº 5.653, DE 3 DE MAIO DE 2021.
Art. 1º Fica reconhecido no Estado de Mato Grosso do Sul a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, desde que observadas as medidas de biossegurança.
§ 1º A autorização para realização das atividades contidas no caput deste artigo deverá seguir as medidas e protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor.
§ 2º O Poder Público poderá impor restrições ao direito de praticar atividade física e exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a esta finalidade e em espaços públicos nas situações excepcionais de emergência e calamidade públicas, as quais serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, que deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos emitidos em parecer da Secretaria de Estado de Saúde embasadores das medidas impostas.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente lei para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Fonte: CREF11/MS